terça-feira, 13 de março de 2012

EDITAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB – GESTÃO 2012/2015

  
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANÇA – PB
SECRETARIA DE SERVIÇO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EDITAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB – GESTÃO 2012/2015



A Comissão Eleitoral, devidamente composta pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo representante do Conselho Municipal de Assistência Social, pelo representante da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, pelo representante da Sociedade Civil, conforme legislação em vigor, faz publicar o presente Edital de convocação para escolha de conselheiros tutelares do Município de Esperança, gestão 2012/2015. A escolha para preenchimento das funções de conselheiros tutelares no município de Esperança será regida pelas disposições do presente edital.

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ESPERANÇA-PB.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º - O presente edital regulamenta, em 05/03/2012, com base art. 139 do ECA, o processo da eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Tutelar no Município de Esperança  -  PB, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo fiel cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme artigo 131 da Lei nº. 8.069/90 (ECA).


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DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 2º - Serão atribuições do Conselho Tutelar:
I.               Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº. 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II.           Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, II a VII, da Lei Federal nº. 8.069/90;
III.         Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
IV.              Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, encaminhar ao mercado de trabalho e segurança.

V.                          Representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

VI.                       Encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

VII.            Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, no art. 148 da Lei Federal nº. 8.069/90;

VIII.         Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da mencionada Lei Federal, para o adolescente autor de ato infracional;

IX.                       Expedir notificações;

X.                          Requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

XI.                        Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XII.            Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo II, da Constituição Federal;

XIII.         Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XIV.         Receber denúncia de maus tratos contra criança ou adolescente, em conformidade com o art. 13, da Lei Federal nº. 8.069/90.


Art. 3º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, de acordo com o art. 137. Da Lei 8.069/90.

Art. 4º - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de morte, renúncia por perda do mandato, dando posse, de imediato, ao primeiro suplente.
§1º - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do município de Esperança - PB; que for condenado por crime; descumprir injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo, assegurando-se ampla defesa.
§2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para perda do mandato do Conselheiro Tutelar, perante o Juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalente.

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DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 5º - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:

I.                         Ter reconhecida idoneidade moral;

II.                       Residir no município de Esperança - PB há mais de 02 (dois) anos ininterruptos;

III.                      Estar em gozo dos seus direitos políticos e ter como domicílio eleitoral o município de Esperança, para tanto apresentando certidão do Cartório Eleitoral;

IV.                      Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

V.                         Ter escolaridade de nível médio completo ou equivalente, apresentando no momento da inscrição certificado de conclusão ou documento equivalente;

VI.                      Não ter sido penalizado com a pena de destituição do cargo de Conselheiro Tutelar, para tanto apresentando certidão negativa Cível do Cartório distribuidor da comarca de Esperança – PB;


VII.                    Ser Brasileiro nato ou naturalizado nos termos do artigo 12 da Constituição Federal de 1988;

VIII.          Comprovação da inexistência de crime ou contravenção de qualquer natureza, salvo se já tiver sido extinta a punibilidade (cumprimento da pena ou outra causa extintiva), para tanto apresentando certidão negativa criminal do Cartório distribuidor da comarca de Esperança – PB;

IX.                      O candidato só poderá realizar uma inscrição;

X.                          Comprovante de no mínimo 02 (dois) anos de trabalho na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente através de declaração legal;

XI.                      Ter conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
XII.                    Apresentar Certidão Negativa da Justiça Eleitoral, comprovando ausência de filiação partidária.
§ 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que desejar concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação de sua inscrição.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

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DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo anterior.
Art. 7º - A formalização dos pedidos de registro de candidatura dar-se-á por meio de requerimento próprio, elaborado e confeccionado pelo CMDCA, de forma simples, e posto à disposição dos interessados na Rua Monsenhor Palmeira, SN (Centro Administrativo), deste Município.
Parágrafo único – deverá ser entregue, justamente com o requerimento de inscrição de candidato: cópia da cédula de identidade; cópia do CPF, cópia do título de eleitor declaração de próprio punho atestando que reside no município de Esperança há mais de 02 anos ininterruptos, junto com cópia de comprovante de residência (atualizado), certidão negativa civil e criminal expedida pelo cartório do distrito judiciário de Esperança - PB; certidão da justiça eleitoral constando que está em pleno gozo dos direitos políticos, do mesmo modo que informe o domicílio eleitoral (ou comprovante de votação da última eleição) e ausência de filiação partidária, e, também, certificado de graduação escolar (nível médio completo).

Art. 8º - É vedada a formulação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação destes a agentes políticos, a partidos políticos sob pena de exclusão do pleito.

Art. 9º - Os candidatos inscrever-se-ão na sede da Secretaria Municipal de Assistência e Serviço Social, localizada na Rua Monsenhor Palmeira, SN (Centro Administrativo), neste município, no período de 19 a 30 de MARÇO de 2012, de 08:00 às 11:00 horas e das  14:00 às 16:00 horas, excetuando-se sábados, domingos e feriados, devendo ser observados os requisitos contidos no presente edital.
§1º - Serão indeferidos os pedidos de registro de candidatos cujo postulante não preencha os requisitos contidos no art. 5º deste edital, ou esteja inserido entre os impedimentos contidos na Lei Federal 8.069/90 e nesta resolução.
§2º - É vedada a inscrição por procuração.

Art. 10 – A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
Parágrafo único - Os inscritos que não tiverem a candidatura deferida terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar recurso que deverá ser protocolado junto a comissão eleitoral que o julgará no prazo de 02 (dois) dias, publicando a decisão na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, localizada na Rua Monsenhor Palmeira, SN (Centro Administrativo) nesta.
Art. 11 – Após a proclamação e homologação dos eleitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá um curso de formação com data a ser divulgada no dia da posse. Esta formação contará com a participação dos suplentes, visando instruir os eleitos sobre as atribuições previstas no artigo 2º da presente resolução e no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/90.

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DOS IMPEDIMENTOS

Art. 12 – Estão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, sogra ou nora, irmãos, cunhados, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o estabelecido no Art. 140 do ECA. Também estarão terminantemente impedidos de candidatarem-se pessoas filiadas a partidos políticos e/ou coligações partidárias.

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DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

Art. 13 – Com intuito de assegurar condições igualitárias para escolha dos candidatos, poderão ser promovidos debates entre aqueles cujas inscrições tenham sido deferidas.
Art. 14 – Fica expressamente proibida a propaganda que consiste em pintura ou pichação nos muros e paredes de prédios públicos e particulares, ou ainda em monumentos, bem como a utilização de letreiros ou outdoors nos mesmos. Ficam ainda proibidos o uso de cores partidárias, o uso e doações de camisas, chaveiros, bonés, canetas e assemelhados, bem como, o uso de carros de som, alto-falantes e equivalentes para campanha.
Art. 15 – Poderá o candidato distribuir panfletos, mas não é permitido afixá-los em prédios públicos e particulares, bem como, não poderão os mesmos fazer uso de carros particulares para o transporte de eleitores e também fazer qualquer tipo de doações, evitando assim, o abuso do poder econômico.
Art. 16 – A propaganda terá início no dia 18 de Abril de 2012, data em que serão homologadas as candidaturas, e seu termino às 24:00 (vinte e quatro) horas dia 26 de Abril de 2012, sob pena de ter seu registro cassado, por meio da instauração de procedimento administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Fica terminantemente proibido, nos recintos de votação, e na distância de 100 (cem) metros dos mesmos, qualquer tipo de propaganda de candidatos, aliciamento ou convencimento de votantes.

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DA ESCOLHA

Art. 17 – Serão considerados pré-candidatos todos aqueles que apresentarem a documentação exigida no ato da inscrição, porém só serão considerados candidatos aqueles que comprovarem experiência na área de Criança e Adolescente no período de no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 18 – A Eleição será realizada por urna comum (ou eletrônica) e cada candidato será identificado por número a ser retirados da listagem por ordem alfabética dos inscritos. A Eleição ocorrerá por cédula (ou voto eletrônico), a qual conterá o nome e número seguindo sempre a ordem alfabética da listagem dos candidatos.
Parágrafo Único -  Cada eleitor só poderá votar em um único candidato.

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DA IMPUGNAÇÃO

Art. 19 – Poderá qualquer cidadão, maior de 21 (vinte e um) anos e capaz, domiciliado eleitoralmente no Município de Esperança, requerer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas em até dois dias úteis após realização da homologação da candidatura.
§1º - O impugnado terá 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa, vindo, em seguida, a decisão que se der por maioria simples dos Conselheiros dos Direitos, membros da comissão eleitoral.
§2º - Cabe pedido de impugnação ao resultado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado, ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, que deverá decidir, em 24 (vinte e quatro) horas.

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DA ELEIÇÃO

Art. 20 - Cada seção eleitoral funcionará com, pelo menos, dois mesários e um presidente, indicado pelo CMDCA, e fiscalizado pelo Ministério Público. A convocação dos mesários e do presidente será de responsabilidade, também, do CMDCA.

§ 1º - No recinto de votação, será afixada uma relação contendo o nome dos candidatos ao Conselho Tutelar, e seus respectivos números.
§ 2º - Só será permitida a votação do eleitor, se o mesmo portar documento de identidade e título de eleitor e cujo nome do mesmo esteja inscrito na lista fornecida pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral da 19ª Zona.

Art. 21 – A eleição realizar-se-á no dia 28 de Abril de 2012, na escola Municipal do Ensino Fundamental OLÍMPIA SOUTO, situada na Rua Floriano Peixoto, município de Esperança - Paraíba, no horário das 08h00min às 16h00min.
§ 1º - O resultado será divulgado após o encerramento da contagem dos votos.
§ 2º - A posse será no dia 05 de Maio de 2012.
§3º - Os membros do Conselho Tutelar e suplentes serão escolhidos através do voto, direto, secreto e facultativo, pelos eleitores inscritos e em dia perante a Justiça Eleitoral do Município de Esperança – PB.
§4º - Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor esse será impedido de votar.
§5º - Não será permitido o voto em separado ou fora do local de votação.
Art. 22 – Encerrada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos, ou, na falta destes, de um ou mais cidadãos, e o lacre rubricado pelos presentes, sendo levadas, em seguida, pelo presidente da mesa ao local designado, onde, sob a coordenação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será iniciada a apuração dos votos, sempre fiscalizados pelo Ministério Público.
Art. 23 – Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados. Os candidatos que obtiverem da sexta à décima colocação, serão declarados suplentes.
Parágrafo único - Em caso de empate, tem preferência, na ordem classificatória: o mais velho. Persistindo, ainda, o empate, serão considerados o de maior experiência em atividades de luta em defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

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DA APURAÇÃO

Art. 24 – No caso de votação com cédulas manuais, serão nulas as que:
I.                    Contiveram a indicação de mais de um (01) candidato;
II.                 Contiveram quaisquer expressões, frases ou palavras que a identifiquem:
III.               Não corresponderem ao modelo oficial;
IV.              Não estiverem rubricadas pelo presidente das mesas receptoras de votos.

Art. 25 – Encerrados os trabalhos de contagem dos votos e lavrada a competente ata, pelo Presidente da mesa apuradora e escrutinadores, será encaminhado o mapa final da apuração (ou boletins de urnas eletrônicas) à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos e cédulas.
Art. 26 – Ao final de todo o processo, a Comissão Eleitoral divulgará o nome dos eleitos e dos suplentes, e, em seguida, a lista será encaminhada para publicação e afixada nas sedes da Prefeitura Municipal, do CMDCA, e do Fórum Local.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – Fica terminantemente proibido qualquer tipo de referência que possa vincular direta ou indiretamente a eleição dos Conselheiros Tutelares à questão político-partidária ou qualquer outra que diga respeito ao pleito.
Art. 28 – As situações não previstas no presente edital serão resolvidas pela Comissão Eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público, tendo como observância na Lei Municipal n° 1.027 de 27/12/2001, sendo observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 29 – Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.


Esperança PB, 05 de Março de 2012.


Sâmara Denisse Batista Cavalcanti
Presidente do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente

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EDITAL N. 001/2012
PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
A comissão Eleitoral, devidamente composta pelos representantes abaixo assinados, conforme legislação em vigor, faz publicar o presente Edital de convocação para escolha de Conselheiros Tutelares do Município de Esperança, será regida pelas disposições estabelecidas no edital que está a disposição dos interessados até as 11h00min horas do dia 02 de Abril de 2012, a partir desta publicação. Maiores informações fones: (083) 3361-2765 ou no endereço: Rua Monsenhor Palmeira, s/n (centro administrativo)–Centro – Esperança – PB, no horário das 08h00min às 11h00min horas.

Esperança – PB, 05 de Março de 2012.
Comissão da Eleição.

                               
Sâmara Denisse B. Cavalcanti                                                           Ana Paula Barbosa Gomes               
          Presidente - CMDCA                                                                    CMAS
           

                         
  Heloísa Helena R. da Cunha                                                       Marcos de Figueiredo B. Irineu
      Vice- Presidente CMDCA                                                        Rep. da APAE- ESPERANÇA





CRONOGRAMA DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – PB, GESTÃO 2012/2015


MESES
DIAS
       DESCRIMINAÇÃO





MARÇO/2012
09
PUBLICAÇÃO DO EDITAL

MARÇO/2012
19 a 30
INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

ABRIL/2012
02 a 05
AVALIAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

ABRIL/2012
09
PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS CANDIDATOS

ABRIL/2012
10
PRAZO P/RECURSOS

ABRIL/2012
12
AVALIAÇÃO DOS RECURSOS

ABRIL/2012
13
DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

ABRIL/2012
17
REUNIÃO DOS CANDIDATOS COM A PROMOTORA DE JUSTIÇA

ABRIL/2012
18 a26
CAMPANHA DOS CANDIDATOS

ABRIL/2012
28
ELEIÇÃO


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